Publicações


LEI Nº 3.732, DE 18 DE AGOSTO DE 2021

(Projeto de Lei nº 2.733/2021, do Vereador Ladenilson José Pereira “PROFESSOR LADENILSON”)

Data de Publicação: 10 de setembro de 2021
Categoria: Legislação
Autor: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES “MARCOS NEVES”
Cargo: Prefeito

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carapicuíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica disciplinada pela presente Lei a manutenção e higienização de caçambas e contêineres estacionários, temporariamente colocados nas vias e logradouros públicos do Município de Carapicuíba, para recolhimento de entulho proveniente de obra e demais inservíveis para descarte, como estratégia de combate à proliferação de animais sinantrópicos.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que depositem entulho e demais inservíveis, excluindo-se o lixo doméstico, nas vias e nos logradouros por pequeno lapso temporal, devem fazê-lo por meio de caçamba ou contêiner estacionário, ficando obrigadas a atender as exigências estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo de outros diplomas legais sobre a matéria.
Parágrafo Único. A colocação de caçamba ou contêiner estacionário nos logradouros deve ser realizada somente por empresas legalmente autorizadas pelos órgãos públicos responsáveis, conforme as disposições da Lei Municipal 3519/2018.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se por:
I - caçamba ou contêiner estacionário: equipamento constituído de recipiente metálico com no máximo 5m3 (cinco metros cúbicos), destinados aos serviços de coleta, remoção, entrega ou descarregamento de entulho e demais inservíveis;
II - logradouro: superfície destinada ao trânsito de pessoas, animais e veículos, compreendendo a pista de rolamento e o estacionamento público de veículos, o passeio público, o acostamento, as praças e o canteiro central; III - entulho: resto de materiais da construção civil, da limpeza de terrenos e de obras em geral, tais como tijolos,
concreto, argamassa, ferro, madeira, terra, pedra, areia, cimento e outros.
IV - lapso temporal: prazo necessário para completar a capacidade máxima da caçamba, nunca superior a 5 (cinco) dias úteis.

Art. 4º É expressamente proibido aos usuários o depósito de materiais orgânicos ou em decomposição nas caçambas em utilização para recolhimento de entulhos e inservíveis de obras.

Art. 5º Para garantir a proteção da Saúde Pública, especialmente no tocante à eliminação de potenciais abrigos para escorpiões e outros animais sinantrópicos, ficam as empresas operadoras dos serviços de caçambas ou contêineres estacionários, responsabilizadas a providenciar sua limpeza interna com jato de água em alta pressão a cada recebimento, após seu esvaziamento, bem como antes de realizar seu transporte ao local contratado.

Art. 6º Como estratégia destinada a impedir o surgimento de potenciais abrigos para escorpiões em meio aos entulhos, ficam as empresas operadoras dos serviços de caçambas ou contêineres estacionários, obrigadas ao esvaziar o conteúdo dos mesmos, responsabilizadas a providenciar o aterramento ou esgotamento sistemático dos entulhos, de modo a evitar proliferação e avistamento de escorpiões em áreas vizinhas.
Parágrafo único. Fica proibido o empilhamento, nos locais de descarte dos resíduos sólidos, dos entulhos e materiais inservíveis pelas empresas operadoras de caçambas e contêineres, de modo a evitar o surgimento de abrigos e proliferação de escorpiões.

Art. 7º A fiscalização das caçambas ou contêineres estacionários no tocante à sua limpeza, bem como a fiscalização dos locais destinados ao descarte dos entulhos será efetuada por servidores com autoridade sanitária da Secretaria Municipal de Saúde de Carapicuíba ou por autoridades de fiscalização de outras Secretarias Municipais, conforme determinação do Poder Executivo. Estes poderão se utilizar, em sua tarefa fiscalizadora, de informações colhidas por denúncias da população, de ONGs de proteção ambiental e demais agentes interessados no bem-estar coletivo.
Parágrafo único. As multas a serem aplicadas pela não limpeza das caçambas e pelo descarte incorreto dos entulhos e materiais inservíveis terão por base os critérios estabelecidos pela Lei Municipal 3519/2018.

Art. 8º Será conferido um “Certificado de Caçamba Amiga” às empresas que efetuarem os procedimentos
conforme as normas acima descritas.

Art. 9º As empresas que operam no ramo terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequar a estas normas,
contados a partir da data de publicação desta Lei.

Art. 10 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.

Município de Carapicuíba, 18 de Agosto de 2021.

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES MARCOS NEVES
Prefeito

Registrada no livro próprio na Secretaria de Assuntos Jurídicos, nesta data, e publicado no site do município no endereço: www.carapicuiba.sp.gov.br.
RICARDO MARTINELLI DE PAULA
Secretário de Assuntos Jurídicos


Município de Carapicuíba
Prefeitura Municipal de Carapicuíba

Centro Administrativo
Rua Joaquim das Neves, 211 - Vila Caldas
Carapicuíba/SP - CEP 06310-030 - Brasil

Gabinete do Prefeito
Rua Joaquim das Neves, 205 - Vila Caldas
Carapicuíba/SP - CEP 06310-030 - Brasil