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LEI Nº 3.734, DE 23 DE AGOSTO DE 2021

(Projeto de Lei nº 2.760/2021, do Vereador João Naves Neto “DR. JOÃO NAVES”)

Data de Publicação: 10 de setembro de 2021
Categoria: Legislação
Autor: MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES “MARCOS NEVES”
Cargo: Prefeito

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carapicuíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Institui o sistema de Logística Reversa de Medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores nos pontos de venda de medicamentos instalados no município de Carapicuíba, os quais deverão disponibilizar recipientes adequados e de fácil visualização para recolhimento de medicamentos domiciliares, vencidos ou não utilizados.
§1º Entende-se por pontos de venda: os estabelecimentos comerciais que desenvolvem o ramo de comércio varejista de medicamentos, sob a supervisão de farmacêutico, saúde humana ou animal.
§2º Entende-se por recipientes adequados: material resistente à ruptura e vazamento, impermeável e inviolável, os quais devem possibilitar segregar a coleta dos resíduos em medicamentos sólido, medicamento líquido e resíduos recicláveis.

Art. 2º Cabem às indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e distribuidoras que atuem dentro do Município disponibilizar os recipientes de coleta aos pontos de venda, sendo aquelas corresponsáveis pela cadeia de logística reversa.
§1º Entende-se por logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos especificados nesta Lei ao setor empresarial para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
§ 2º Nos recipientes de coleta deverá constar a seguinte expressão: “Descarte seu medicamento vencido, alterado ou não utilizado aqui”.
§ 3º Após o devido recolhimento, cada qual dará o correto destino aos remédios/medicamentos próximos a vencer e vencidos, como determina a Resolução 306 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, evitando-se dano ambiental.

Art. 3º Cabe aos responsáveis pelos pontos de venda manter o acesso livre e desimpedido aos recipientes, mantê-los em perfeitas condições de limpeza e conservação e adotando medidas visando que o seu conteúdo não transborde.
Parágrafo único. Os responsáveis pelos pontos de venda devem solicitar, por meio de documento próprio, às indústrias, fabricantes, manipuladoras e distribuidoras o recolhimento dos remédios/medicamentos especificados nesta Lei e a troca dos recipientes quando necessário.

Art. 4º As indústrias, fabricantes, manipuladoras, distribuidoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos ficam responsáveis por desenvolver e executar seus próprios Programa de Gerenciamento, atendendo às etapas de logística reversa descritas no artigo 2º, parágrafo 1º.
Parágrafo único. Os programas referidos no caput devem ser apresentados por escrito aos órgãos municipais competentes, os quais ficarão responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos mesmos. Art. 5º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos medicamentos domiciliares,
vencidos ou não utilizados:
I - lançamento in natura a céu aberto;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados;
III - lançamentos em leitos d’agua, terrenos baldios, poços, redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, mesmo que abandonados, ou em áreas sujeitas à inundações.

Art. 6º As indústrias, manipuladoras, distribuidoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos ficam responsáveis pela elaboração de ações de comunicação e informação, com a finalidade educativa, a respeito do descarte adequado de medicamentos e do uso racional dos medicamentos.

Art. 7º O descumprimento de quaisquer dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade prevista no inciso l, será aplicada multa no valor de 01 (uma) VRMC (Valor de Referência do Município de Carapicuíba) por infringência;
III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro;
Parágrafo único. É possível a cumulação de multas, no caso de haver infração à mais de uma obrigação prevista nesta Lei.
 
Art. 8º O Poder Executivo, através da Secretaria competente, poderá firmar convênio com os geradores, incorporando a obrigação de recolher tais medicamentos, sem ônus ao erário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data
de sua publicação.

Município de Carapicuíba, 23 de Agosto de 2021.

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES MARCOS NEVES
Prefeito

Registrada no livro próprio na Secretaria de Assuntos Jurídicos, nesta data, e publicado no site do município no endereço: www.carapicuiba.sp.gov.br.

RICARDO MARTINELLI DE PAULA
Secretário de Assuntos Jurídicos


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