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LEI Nº 3.743, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021

(Projeto de Lei nº 2.711/2021, do Vereador Ladenilson José Pereira “PROFESSOR LADENILSON”)

Data de Publicação: 20 de outubro de 2021
Categoria: Leis
Autor: RICARDO MARTINELLI DE PAULA
Cargo: Secretário de Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre alteração de nome de logradouro e dá outras providências.”

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carapicuíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui as Ruas de Cultura e Lazer, as quais poderão ser implementadas no Município de Carapicuíba, exclusivamente aos domingos e feriados, para a prática de atividades culturais, recreativas e desportivas, a partir de requerimento dos respectivos moradores.

Art. 2º É vedada a implantação das Ruas de Cultura e Lazer nos trechos das vias e que haja templos religiosos de qualquer culto, hospitais, prontos-socorros, velório, cemitérios, estacionamentos coletivos, pontos de táxi e feiras-livres.

Parágrafo único. As disposições presentes na Lei nº 3218, de 05 de setembro de 2013 aplicam-se durante o funcionamento das Ruas de Cultura e Lazer, estando assim proibida emissão de ruídos sonoros provenientes de aparelhos de som instalados em veículo automotores estacionados.

Art. 3º As Ruas de Cultura e Lazer funcionarão aos domingos e feriados, no horário compreendido entre às 9 (nove) e 17 (dezessete) horas, sendo proibido nesse período trânsito de veículos no local, exceto daqueles pertencentes aos moradores dos lotes vizinho à área delimitada.

Art. 4º Nas Ruas de Cultura e Lazer poderão ser desenvolvidas atividades lúdico-recreativas, como jogos, brincadeiras, gincanas, atividades socioculturais, tais como oficina de artesanato, apresentações teatrais e musicais, contação de histórias, além de atividade lúdico-esportivas, como futebol, vôlei, basquetebol e demais modalidades esportivas adaptadas.

Art. 5º Será obrigatório o uso dos materiais fornecidos pela Prefeitura para o bloqueio da via nos dias de funcionamento das Ruas de Cultura e Lazer.

Art. 6º As vias para se tornarem Ruas de Cultura e Lazer deverão obrigatoriamente contar com um Conselho, que será responsável pelo gerenciamento da área e por zelar pela preservação da sinalização móvel e dos materiais destinados às atividades que serão desenvolvidas.

Parágrafo único. O Conselho da Rua de Cultura e Lazer será formado por 7 (sete) moradores da via e terá um coordenador, escolhido por seus integrantes, o qual será seu representante perante os órgãos da Prefeitura. 

Art. 7º O requerimento para implantação da Rua de Cultura e Lazer será protocolado na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, acompanhado dos seguintes documentos:

I - croquis indicando a via pública, o trecho pretendido e as ruas adjacentes;

II - abaixo-assinado contendo nome completo legível, endereço, assinatura e número de documento de identidade de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) dos moradores do trecho da via pública escolhida, podendo corresponder a cada residência somente uma assinatura. 

Art. 8º Recebido o requerimento, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, no prazo de até 15 (quinze) dias, vistoriará o local e, atendidos os requisitos do artigo 2º desta Lei, opinará sobre a viabilidade do pedido, nos termos do artigo 1º desta Lei.

§1º Sendo contrário o parecer, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer comunicará o interessado, nos termos da legislação vigente, através do Diário Oficial do Município de Carapicuíba, e após essa providência, poderá arquivar o requerimento.

§2º Sendo favorável o parecer, a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer encaminhará o processo a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, para análise técnica do pedido.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito deverá, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento do processo, vistoriar o local e manifestar-se sobre a possibilidade de sua implantação no que se refere às implicações para o trânsito.

§ 1º Sendo contrário o parecer da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, esta deverá comunicar o interessado, através do Diário Oficial do Município de Carapicuíba e, após essa providência, poderá arquivar o processo.

§ 2º Sendo favorável o parecer, a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito reencaminhará o processo à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer deverá:

I - convocar os interessados, no prazo de 7 (sete) dias contados do recebimento, para orientá-los na formalização do Conselho da Rua de Cultura e Lazer e indicação do respectivo coordenador, os quais serão responsáveis civil e criminalmente pela posse e correta utilização de equipamentos públicos no período em que ocorrer a Rua de Cultura e Lazer.

II - formalizado o Conselho e indicado o coordenador, emitir parecer, devidamente publicado no Diário Oficial do Município de Carapicuíba, implantando a Rua de Cultura e Lazer.

Art. 11. Publicado o despacho de implantação da Rua de Cultura e Lazer, o processo será restituído à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, que lhe caberá:

I - elaborar, quando for o caso, projeto de sinalização vertical fixa (placas), delimitando a via ou o trecho da via em que será implantada a Rua de Cultura e Lazer e croquis indicando a localização e a quantidade de material necessário para o fechamento da rua (placas e cavaletes);

II - afixar a sinalização indicativa no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação do despacho a que se refere o “caput” deste artigo.

§1º A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito deverá manter atualizado mapeamento das vias onde funcionam as Ruas de Cultura e Lazer.

§2º A Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito fornecerá ao Coordenador da Rua de Cultura e Lazer o material necessário para o fechamento da via, ficando este responsável pela devolução dos equipamentos recebidos no mesmo dia, após o término da atividade cultural e de lazer.

Art. 12. Após a providência referida no inciso II do artigo 10 desta Lei, o processo administrativo será encaminhado ao Gabinete do Prefeito, para ciência e arquivamento.

Art. 13. Na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer será elaborado e mantido cadastro das vias públicas onde estão implantadas as Ruas de Cultura e Lazer a ser revalidado anualmente.

Art. 14. Entre 1º de março e 31 de junho de cada ano, o Conselho de cada via em que ocorra a Rua de Cultura e Lazer deverá efetuar o recadastramento na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, apresentando os seguintes documentos:

I - lista de conselheiros atualizada com a indicação do novo coordenador, se for o caso;

II - abaixo-assinado confirmando o interesse em manter a Rua de Cultura e Lazer naquela via.

Art. 15. A Rua de Cultura e Lazer poderá ser desativada em determinada via, por decisão da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, ouvidos os demais órgãos quando for o caso, nas seguintes hipóteses:

I - a pedido dos próprios moradores, justificadamente ou bastando abaixo-assinado com 80% (oitenta por cento) de assinaturas de moradores;

II - em razão de interesse público;

III - na hipótese do descumprimento dos dispositivos desta Lei ou de legislação aplicável pelos moradores da via ou seus representantes, garantida a ampla defesa e o devido processo legal;

IV - por não ser efetuado o recadastramento no prazo estabelecido pelo “caput” do artigo 14 desta Lei.

Art. 16. Os interessados na desativação da Rua de Cultura e Lazer em determinada via deverão protocolar o requerimento na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, acompanhado da respectiva justificativa, quando for o caso.  

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, ouvida a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito quando necessário, decidirá a respeito do requerimento de que trata o caput deste artigo, publicando a decisão no Diário Oficial do Município de Carapicuíba para efeito de comunicação aos demais órgãos envolvidos para as providências de sua competência.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer promoverá ações, encontros, oficinas ou atividades similares para os interessados na implantação e funcionamento das Ruas de Cultura e Lazer, visando a divulgação de boas práticas, discussão de alternativas às diversas realidades existentes na Cidade de Carapicuíba, estimulando um processo participativo e transparente.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer elaborará formulários próprios para o cumprimento das disposições desta Lei, através de Portaria.

Art. 19. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 2523/2004 e 3021/2010.

Município de Carapicuíba, 07 de Outubro de 2021.

MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES

MARCOS NEVES

Prefeito

Registrada no livro próprio na Secretaria de Assuntos Jurídicos, nesta data, e publicado no site do município no endereço: www.carapicuiba.sp.gov.br.


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