LEI Nº 3.750, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
(Projeto de Lei nº 2.850/2021, do Poder Executivo)
Categoria: Leis
Autor: RICARDO MARTINELLI DE PAULA
Cargo: Secretário de Assuntos Jurídicos
“Altera dispositivos da Lei nº 3.532, de 18 de setembro de 2018, que dispõe sobre o cancelamento de inscrições e débitos de firmas, empresas e profissionais autônomos inativos, e dá outras providências.”
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carapicuíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 1º da Lei nº 3.532, de 18 de setembro de 2018, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar inscrições e débitos provenientes de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de estabelecimentos, bem como de Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, dos contribuintes inscritos como autônomos, empresários individuais, sociedades empresariais, microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais e indústrias, desde que INATIVOS, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, independente das atividades exercidas.
(...)”(N.R.)
Art. 2º O caput do artigo 4º da Lei nº 3.532, de 18 de setembro de 2018, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º A solicitação será feita mediante requerimento padrão instituído pela Secretaria de Receita e Rendas, por meio físico ou eletrônico, assinado pelo requerente, acompanhado dos seguintes documentos:
(...)” (N.R.)
Art. 3º O inciso V do artigo 4º da Lei nº 3.532, de 18 de setembro de 2018, passa a ter a seguinte redação:
“V – ao menos um dos seguintes documentos, exceto para autônomos: comprovante de baixa/cancelamento junto a Receita Federal, Receita Estadual ou Distrato Social, documento de Empresário Individual ou Certificado de Microempresário (MEI), registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo devidamente baixado, ou em Oficial de Registro de Pessoa Jurídica competente para registro devidamente baixado;” (N.R.)
Art. 4º O inciso X do artigo 4º da Lei nº 3.532, de 18 de setembro de 2018, passa a ter a seguinte redação:
“X – livro(s) “modelo 51” de registro de notas fiscais de serviços prestados, livro(s) “modelo 57” de ocorrência, e todos os talões de notas fiscais conforme última Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, para todas as pessoas jurídicas legalmente obrigadas a apresentarem tais documentos. E na hipótese de extravio de quaisquer documentos supramencionados, deverá apresentar declaração de extravio, com firma reconhecida em cartório;” (N.R.)
Art. 5º O artigo 6º da Lei nº 3.532, de 18 de setembro de 2018, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º Após o deferimento do pedido de inatividade, o requerente, independentemente de sua forma de tributação, não será tributado por nenhum imposto ou taxa de licença de funcionamento, e terá sua inscrição inativada ou baixada por cancelamento.” (N.R.)
Art. 6º Fica revogado o inciso I do artigo 4º da Lei nº 3.532, de 18 de setembro de 2018.
Art. 7º Os demais dispositivos da referida Lei permanecem inalterados.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Município de Carapicuíba, 15 de Outubro de 2021.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES
MARCOS NEVES
Prefeito
Registrada no livro próprio na Secretaria de Assuntos Jurídicos, nesta data, e publicado no site do município no endereço: www.carapicuiba.sp.gov.br.