LEI Nº 3.751, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021
(Projeto de Lei nº 2.858/2021, do Poder Executivo)
Categoria: Leis
Autor: RICARDO MARTINELLI DE PAULA
Cargo: Secretário de Assuntos Jurídicos
“Altera dispositivos da Lei nº 3.556, de 10 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 3.631, de 12 de dezembro de 2019, que reorganiza e regulamenta o Programa Bolsa Aluguel no Município, e dá outras providências.”
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carapicuíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso III do artigo 2º da Lei nº 3.556, de 10 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 3.631, de 12 de dezembro de 2019, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
III - para atender ao interesse público, decorrente de obras necessárias ao atendimento de infraestrutura viária, saneamento básico ou outras políticas públicas.”(NR)
Art. 2º A Lei nº 3.556, de 10 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 3.631, de 12 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 9º-B:
“9º-B Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o auxílio do Programa Bolsa Aluguel, aos munícipes afetados pelas obras municipais de Canalização do Córrego Cadaval, por meio de convênio entre a Prefeitura de Carapicuíba e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, executado no trecho localizado entre a Av. Avelino Antônio da Silva e a Estrada Ernestina Vieira, nos termos do inciso III do artigo 2º desta Lei.
§ 1º O valor do benefício pago pelo Programa Bolsa Aluguel, exclusivamente para os casos tratados neste artigo, será de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por família.
§ 2º O benefício autorizado neste artigo somente poderá ser concedido exclusivamente aos munícipes cujas residências necessitem ser desocupadas, temporária ou definitivamente, devido à execução de obras do Programa de Canalização descrito no caput deste artigo.
§ 3º Para autorizar a concessão do benefício tratado neste artigo, caberá à Secretaria de Projetos Especiais, Convênios e Habitação a elaboração de laudo/relatório social detalhado, certificando sobre a necessidade de o imóvel ser desocupado em razão das obras de canalização descritas no caput deste artigo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Carapicuíba, 15 de Outubro de 2021.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES
MARCOS NEVES
Prefeito
Registrada no livro próprio na Secretaria de Assuntos Jurídicos, nesta data, e publicado no site do município no endereço: www.carapicuiba.sp.gov.br.