LEI Nº 3.744, DE 07 DE OUTUBRO DE 2021
(Projeto de Lei nº 2.805/2021, do Vereador Álvaro Abílio da Silva “ÁLVARO ABÍLIO”)
Categoria: Leis
Autor: RICARDO MARTINELLI DE PAULA
Cargo: Secretário de Assuntos Jurídicos
“Institui a Política Municipal de Fiscalização, Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Carros, Motos e Caminhões, intensifica as normas de fiscalização e funcionamento para empresas que atuam no desmanche.”
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carapicuíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Fiscalização, Prevenção e Combate ao Furto e Roubo de Carros, Motos e Caminhões, e intensifica as normas de fiscalização e funcionamento das empresas que atuam no desmanche de carros, motos e caminhões, comércio de autopeças, comércio de material metálico de veículo denominado genericamente de sucata.
Art. 2º Considera-se praticante do desmanche, comércio de autopeças, sucatas e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e compacte material metálico procedente de anterior uso em veículos automotores.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º São princípios orientadores e objetivos da Política Municipal de que trata esta lei:
I - intensificar as operações de fiscalização e vistoria pelos agentes vistores municipais com apoio dos Guardas Civis Municipais, para a identificação de eventuais não conformidades, abusos, desvios, fraudes administrativas e crimes.
II - estimular o adquirente de autopeças, sucatas, a denunciar aos órgãos legais as irregularidades de que se trata esta lei;
III - ajudar a combater o crescimento do crime organizado no Município.
Art. 5º Aquele que exercer suas atividades em desacordo com o disposto nesta Lei, independente da apuração de eventuais ilícitos previstos nos artigos 155, 157 e 180 do Código Penal Brasileiro, e no caso de condenação em processo administrativo sancionador, estará sujeito à sanção administrativa na forma abaixo:
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as infrações primárias;
II - R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e interdição mínima de 30 (trinta) dias, até a devida regularização, para infração reincidente de qualquer natureza;
III - qualquer nova infração acarretará a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) com a cassação do registro de funcionamento da empresa pelo prazo de 3 (três) anos, estendendo aos sócios e administrador que também ficarão impedidos de exercer a atividade desta lei.
Art. 6º O Executivo regulamentará a presente Lei e as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Carapicuíba, 07 de Outubro de 2021.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES
MARCOS NEVES
Prefeito
Registrada no livro próprio na Secretaria de Assuntos Jurídicos, nesta data, e publicado no site do município no endereço: www.carapicuiba.sp.gov.br.
RICARDO MARTINELLI DE PAULA
Secretário de Assuntos Jurídicos