LEI Nº 3.747, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021
(Projeto de Lei nº 2.860/2021, do Vereador João Naves Neto “DR. JOÃO NAVES”)
Categoria: Leis
Autor: RICARDO MARTINELLI DE PAULA
Cargo: Secretário de Assuntos Jurídicos
“Cria o Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao Acesso à Saúde Mental entre jovens e adolescentes no município de Carapicuíba, e dá outras providências.”
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES, Prefeito do Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Carapicuíba aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes”, no âmbito do município de Carapicuíba.
Art. 2º O referido programa terá por objetivo ampliar a conscientização sobre o tema, capacitar cidadãos e identificar sintomas presentes entre jovens e adolescentes, e garantir o direito ao acompanhamento e à prevenção de quadros de sofrimento ou transtorno psíquicos que possam conduzir ao suicídio.
Art. 3º O referido programa deverá ser desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e deverá ter como espaço prioritário de atuação as escolas, cursos técnicos e universidades, além de serviços de acolhimento institucional, podendo ser estendido para outros locais de estudo, trabalho, moradia e socialização.
Parágrafo único. Para esta finalidade, a Secretaria Municipal de Saúde poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas de ensino fundamental, médio, técnico ou superior, bem como realizar ações no interior de instituições particulares do mesmo perfil.
Art. 4º O referido programa poderá contar com as seguintes iniciativas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:
I - realização de palestras, discussões, rodas e eventos com especialistas que abordem o tema;
II - exposições de cartazes e fomento de publicidade informativa;
III - informação, por meio de folhetos e cartazes, de serviços para atendimento psicológico e psiquiátrico na rede pública de saúde;
IV - montagem, temporária ou permanente, em articulação com as Unidades Básicas de Saúde, com os Centros de Atenção Psicossocial e com os Consultórios na Rua, de Centros de atendimento para diagnóstico primário e orientação de tratamento aos que apresentem sintomas de tentativa de suicídio;
V - monitoramento de grupos em situação de vulnerabilidade para o desenvolvimento de ações interdisciplinares de promoção da saúde mental.
Art. 5º O “Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Prevenção do Direito ao acesso à Saúde Mental entre Jovens e Adolescentes” deverá desenvolver ações que levem em conta as especificidades em saúde da população de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Transgêneros (LGBTs), de mulheres cis ou transgêneras de negras e negros, de pessoas com deficiência e de quaisquer outros setores sociais que sejam vítimas de preconceito, violência ou discriminação.
Art. 6º O referido programa deverá desenvolver ações que levem em conta as pressões específicas sofridas por jovens e adolescentes nos ambientes de trabalho e de estudo, apoiando-os no enfrentamento dos desafios e dificuldades enfrentados nessa etapa da vida.
Art. 7º O "Programa Municipal de Prevenção ao Suicídio e de Promoção do Direito ao acesso a Saúde Mental entre os jovens e adolescentes" deverá ser estruturado de forma constante ao longo do calendário anual, sendo permitidas ações especiais durante o chamado "Setembro Amarelo", desde que não representem uma limitação das atividades a apenas este mês.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Município de Carapicuíba, 13 de Outubro de 2021.
MARCO AURÉLIO DOS SANTOS NEVES
MARCOS NEVES
Prefeito
Registrada no livro próprio na Secretaria de Assuntos Jurídicos, nesta data, e publicado no site do município no endereço: www.carapicuiba.sp.gov.br.